O Sindepark, através de sua assessoria jurídica, traz esclarecimentos sobre a nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13ºsalário e das férias dos trabalhadores.
Na data de 18/11/2020 o Ministério da Economia publicou a referida nota técnica, esclarecendo os efeitos da Lei 14.020.20 nas férias e 13º salário.
Nos termos do artigo 4ª da lei 14.020/2020, ficou estabelecido que compete ao governo federal, por meio do Ministério da Economia, editar normas complementares e diretrizes necessárias à execução do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Assim, com lastro neste artigo 4º da Lei 14020/20 foi emitida a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME e restou definido, resumidamente, que:
(i) o 13º salário deve ser pago integramente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
(ii) No caso dos empregados que tiveram os contratos suspensos, o referido período não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Aí esse mês será considerado para o pagamento do benefício.
(iii) Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão levados em conta para o período aquisitivo de férias. Assim, o trabalhador terá direito às férias somente após completar 12 meses de trabalho.
(iv) Já a situação de jornada reduzida não tem impacto sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias, pois as parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo do benefício.
Este posicionamento do Ministério da Economia sobre tais questões controvertidas, para o escritório Jubilut Advogados parece bastante adequado, na medida em que o tema em debate foi objeto de muita controvérsia na doutrina, bem como parte dos empregadores.
Saliente-se também que o Ministério da Economia emana posicionamento diverso daquele externado pelo I. Ministério Público do Trabalho que na data de 29/10/20 editou uma Diretriz Orientativa em sentido contrário.
Isto posto, a tão sonhada segurança jurídica ainda não se faz presente, mas, na esteira do definido pelo Ministério da Economia, as empresas terão inúmeros e fortes argumentos de defesa em caso de questionamentos judiciais.