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Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. Ficou estabelecido que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".

Com esta decisão, alterou-se o entendimento já sedimentado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, que definia que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem””.

Em homenagem a segurança jurídica, referido julgamento determinou a modulação de seus efeitos, estabelecendo que "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório".

Além disto, para se evitar qualquer passivo às corporações, fixou-se modulação que este entendimento não se aplica a processos trabalhistas em curso e, tampouco, aos recursos que estavam sobrestados.

Tese jurídica

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

  1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
  2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.

Julgado o incidente, o processo retornará à SDI-1 para que prossiga o julgamento dos embargos interpostos pela Mix Ideal Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. na reclamação ajuizada por um carregador, contratado pela empresa em Salvador (BA).

Em breve levantamento realizado junto às assessorias de cálculos trabalhistas, em caso de realização de horas extras habituais, haverá majoração na folha de pagamento.

Para quaisquer esclarecimentos, a assessoria jurídica do Sindepark está à disposição dos associados.

Jubilut Advogados, assessoria jurídica do Sindepark, 31/03/2023

Categoria: Fique por Dentro


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