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Trabalho intermitente nos estacionamentos exige cautela

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Por Jorge Hori*
Nos estacionamentos com uma equipe de manobristas e outros empregados a mudança da reforma trabalhista de maior impacto é a regulação do trabalho intermitente.

Por essa nova modalidade, o empregador poderá estabelecer um contrato de trabalho com o empregado utilizando os seus serviços apenas quando requerer, segundo algumas normas estabelecidas, tais como:

 

- estabelecimento prévio de contrato, com definição do valor hora, que não poderá ser menor que o salário mínimo ou o equivalente ao dos empregados, com igual função, isto é, caixas e manobristas;

- convocação do empregado com pelo menos três dias corridos de antecedência, sendo que o empregado pode recusar em até um dia útil contado a partir do recebimento da convocação. Mas se aceitar e faltar está sujeito a multa, da mesma forma que se o empregador cancelar, depois de aceita está sujeito a multa;

 

O tempo inativo não será considerado à disposição do empregador, podendo o empregado ter outro emprego.

O trabalho intermitente poderá ser utilizado pela empresa de estacionamentos para picos eventuais, relacionadas com eventos, como os dos estacionamentos relacionados a centros de convenção, bufês, igrejas, teatros e outras casas de espetáculo etc., desde que previamente programados.

Não pode ser aplicado para picos eventuais, não programados ou não previsíveis, com pelo menos três dias corridos de antecedência.

Também não é uma solução individualizada, pois o empregado tem o direito de recusa. E se recusar o empregador poderá ficar sem cobertura de pessoal para o atendimento. Precisa envolver uma equipe de reserva. Usar o trabalho intermitente com um ou poucos empregados dará mais trabalho de gestão do que tê-los em caráter efetivo.

Prestado o serviço, esse deve ser pago imediatamente após, incluindo as férias proporcionais e o adicional de 1/3.

Como o próprio texto diz que depois de 12 meses o empregado tem direito a férias, não podendo ser convocado nesse período, significa que nesse período ele nada receberá. Irá criar uma situação diferenciada com os empregados permanentes. Dificilmente o empregado irá guardar o dinheiro das férias, recebido antecipadamente, e quando chegar o período de férias sentir-se-á lesado, quando perceber que não irá receber. Ainda que se explique a ele que já recebeu antecipadamente.

Não está definido nenhum impedimento em relação ao número de convocações, ao longo do seu contrato, assim como a sua regularidade, ou o intervalo entre uma e outra convocação.

Por exemplo, num estacionamento próximo a uma faculdade, pode haver uma concentração de movimento por volta das 22 ou 23 horas em função do fim do horário das aulas. Para atender a esse pico, o empregador poderia usar o trabalho intermitente, mas teria que fazer a convocação para cada dia. Essa reiteração poderá ser considerada pela Justiça do Trabalho como fraude, caracterizando a relação como o de emprego comum, obrigando o empregador a pagar as horas inativas.

Poderia optar pelo trabalho em tempo parcial, mas em dias entre feriados e fim de semana ou férias escolares, quando cairia o movimento, poderia não precisar convocar o empregado em tempo intermitente. 

Outro caso é o de estacionamento junto a um centro de exposições. Ele pode ser convocado para uma jornada de quinta a sábado, duração normal de uma feira. E poderia ser convocado novamente na semana seguinte, por conta de outra feira. A feira seria diferente, mas o estacionamento e o empregador seriam os mesmos. Nesse caso também a Justiça do Trabalho poderia entender que é um trabalho continuado e não intermitente.

Poderia ainda ser equiparado ao contrato por tempo parcial, cujo limite máximo foi ampliado.

Outra pendência é se o contrato pode ser por prazo determinado ou seria dado, automaticamente, como indeterminado, se não houver citação específica.

Não estão reguladas ainda a forma e as verbas indenizatórias na rescisão do contrato.

Essas questões deveriam ser ajustadas por novo Projeto de Lei ou Medida Provisória, mas poderão ser esclarecidas por decreto.

Para as empresas de estacionamento a questão crítica é se esperam os ajustes ou regulamentações, ou adotam - desde já - o contrato de trabalho intermitente.

O que vai impactar também as negociações, uma vez que os sindicatos laborais tendem a caracterizar o trabalho intermitente como forma de precarização e se posicionarão contra a sua instituição.

Embora seja um importante avanço para a gestão de pessoas dentro da empresa, a sua utilização deverá adotada com muita cautela.

* Jorge Hori é consultor em Inteligência Estratégica e foi contratado pelo SINDEPARK para desenvolver o estudo sobre a Política de Estacionamentos que o Sindicato irá defender. Com mais de 50 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.

NOTA:

Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do SINDEPARK.


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