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Saiba tudo sobre as alterações no auxílio-alimentação e teletrabalho

O Sindepark informa que foi publicada dia 28 de março a Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/2022, que promove alterações na legislação trabalhista relativas ao auxílio-alimentação e teletrabalho. Na mesma data, também foi publicada a Medida Provisória nº 1.109, de 25/03/2022, que prevê alternativas de medidas trabalhistas, além do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento de estado de calamidade pública que venha a ser decretado em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Destacamos que as MPs nº 1.108 e 1.109 entraram em vigor na data em que foram publicadas (28/03/2022), mas, apesar de produzirem efeitos imediatos, dependem da aprovação do Congresso Nacional para serem convertidas em lei. Nossa assessoria jurídica ressalta que várias situações referentes aos temas regulados por essas Medidas Provisórias continuam obscuras e, assim, considera que podem ocorrer modificações quando da apreciação pelo Congresso Nacional.

Com a finalidade de prestar mais informações sobre as MPs nºs 1.108 e 1.109, nossa assessoria abordou as principais questões tratadas por essas Medidas Provisórias, conforme segue:

Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022

Auxílio-alimentação - A respeito do auxílio-alimentação, a MP nº 1.108 estabelece que o benefício seja utilizado exclusivamente para o fim a que se destina, ou seja, para o pagamento de refeições ou para a compra de gêneros alimentícios. Além de dispor sobre questões tributárias, a Medida Provisória também prevê multa, na hipótese de qualquer desvirtuamento dos programas de alimentação.

Teletrabalho - A MP nº 1.108 conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que não se enquadre como trabalho externo. Com as alterações promovidas, o denominado modelo híbrido também poderá ser convencionado pelo empregado e empregador. De acordo com a referida Medida Provisória, o contrato de trabalho deverá prever expressamente o teletrabalho ou trabalho remoto, sendo aplicáveis as disposições da legislação local e das normas coletivas da base territorial do “estabelecimento de lotação” do empregado.
A pretendida regulamentação do teletrabalho contempla algumas situações novas, entre as quais destacamos:
- a prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa e
- a possibilidade de acordo individual para convencionar os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Esclarecemos que a MP nº 1.108 dispõe que a prestação de serviços por produção ou tarefa não está sujeita aos preceitos legais que regulam a duração do trabalho, não havendo, assim, direito a horas extras. A Medida Provisória nº 1.108 estabelece, ainda, que o tempo de uso de equipamentos, de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet usados para o teletrabalho, fora da jornada normal, não constituiu tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo no caso de haver previsão em acordo individual ou instrumento coletivo.
Salientamos que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto também é permitida para aprendizes e estagiários.
Também ressaltamos que a MP nº 1.108 estabelece prioridade no regime de teletrabalho ou trabalho remoto aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade. Reiteramos, por oportuno, que alguns dispositivos que regulam o teletrabalho não são suficientemente claros, o que pode gerar dúvidas, existindo a possibilidade, ainda, de questionamentos judiciais acerca das situações previstas.

Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022 - A MP em questão autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no caso de estado de calamidade pública que venha a ser decretado em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo próprio Poder Executivo federal.
As principais medidas previstas pela MP nº 1.109 são as seguintes:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas e
- a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
Quanto ao denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, as medidas contempladas são:
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;
- a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esses são os comentários sobre as principais questões previstas pelas Medidas Provisórias nºs 1.108 e 1.109, e a assessoria jurídica do Sindeaprk fica à disposição para esclarecimentos adicionais.
Fonte: Assessoria jurídica/Badia e Quartim Advogados, 28/03/2022

Categoria: Fique por Dentro


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