Na data de 06/07/2020 foi aprovada a Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Esta Lei decorre da medida provisória 936 e PLV 15/20, que teve seu texto original praticamente mantido, com algumas alterações que passaremos a explorar:
- Prazos/Prorrogação:
Os prazos internos das modalidades de suspensão e redução de jornada e salário, foram mantidos, permitindo-se ao Poder Executivo, por meio de Decreto, prorrogá-los. Há notícias de que o Governo editará este decreto muito em breve, com a extensão do prazo de redução por mais 30 dias e redução por mais 60 dias, devendo ser observado o prazo máximo de 120 dias.
- Gestantes:
A garantia de emprego da gestante passa a ser contada a partir do término do período da garantia de 120 dias do parto, estabelecida na alínea “b” do artigo 10 da ADCT.
- Faixa salarial
A faixa salarial que permite o acordo individual para redução (em qualquer percentual) ou suspensão passa a ser de R$ 2.090,00 (dois salários mínimos). Ficam mantidas as demais regras da MP 936.
- Acordo individual
A empresa poderá praticar a redução ou suspensão por meio de acordo individual, para qualquer faixa salarial, desde que o acordo não resulte na diminuição do valor total recebido pelo empregado, incluídos neste o valor do BEM, a ajuda de custo mensal e, em caso de redução, o valor do salário a ser pago em razão das horas trabalhadas.
- Acordos firmados na vigência da MP 936
Todos os acordos individuais ou coletivos firmados na vigência da MP 936, regem-se pelas disposições da Referida MP.
- Aposentados
Para o empregado aposentado, a implantação da redução ou suspensão somente poderá ser feita caso a empresa arque, a título de ajuda de custo, valor igual ao BEM que receberia se não houvesse a vedação, além do valor 30% de ajuda a que a empresa está obrigada (faturamento anual maior que 4.8 M).
- Pontos de interesse trazidos pela Lei
É vedada a dispensa de empregados com deficiência enquanto perdurar o estado de calamidade.
É possível cancelar o aviso prévio em curso caso ambas partes concordarem, inclusive para aplicar o programa emergencial desta MP.
A lei afasta de plano a aplicação do art. 486 da CLT (factum principis).
- Principais vetos
O presidente vetou todos os artigos que não tinham relação com a MP 936 – chamados JABUTIS. Além disso, vetou alguns pontos em contrariedade à CLT e interesse público:
- Ultratividade:
Por contrariedade a norma celetista
- Ampliação do seguro desemprego
Por ofensa a CF/88
- Alteração de regras sobre PLR
Por não estarem no texto da MP Jabuti.
- Correção monetária dos débitos trabalhistas
Matéria revogada na MP 905/19. Regra existente na CLT – artigo 879
- Desoneração da folha de pagamento
Renúncia de Receita. Impertinência temática
Fonte: Jubilut Advogados, consultoria recém-contratada pelo Sindepark, especializada na área trabalhista