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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

Na data de 06/07/2020 foi aprovada a Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Esta Lei decorre da medida provisória 936 e PLV 15/20, que teve seu texto original praticamente mantido, com algumas alterações que passaremos a explorar:

- Prazos/Prorrogação:

Os prazos internos das modalidades de suspensão e redução de jornada e salário, foram mantidos, permitindo-se ao Poder Executivo, por meio de Decreto, prorrogá-los. Há notícias de que o Governo editará este decreto muito em breve, com a extensão do prazo de redução por mais 30 dias e redução por mais 60 dias, devendo ser observado o prazo máximo de 120 dias.

- Gestantes:

A garantia de emprego da gestante passa a ser contada a partir do término do período da garantia de 120 dias do parto, estabelecida na alínea “b” do artigo 10 da ADCT.

- Faixa salarial

A faixa salarial que permite o acordo individual para redução (em qualquer percentual) ou suspensão passa a ser de R$ 2.090,00 (dois salários mínimos). Ficam mantidas as demais regras da MP 936.

- Acordo individual

A empresa poderá praticar a redução ou suspensão por meio de acordo individual, para qualquer faixa salarial, desde que o acordo não resulte na diminuição do valor total recebido pelo empregado, incluídos neste o valor do BEM, a ajuda de custo mensal e, em caso de redução, o valor do salário a ser pago em razão das horas trabalhadas.

- Acordos firmados na vigência da MP 936

Todos os acordos individuais ou coletivos firmados na vigência da MP 936, regem-se pelas disposições da Referida MP.

- Aposentados

Para o empregado aposentado, a implantação da redução ou suspensão somente poderá ser feita caso a empresa arque, a título de ajuda de custo, valor igual ao BEM que receberia se não houvesse a vedação, além do valor 30% de ajuda a que a empresa está obrigada (faturamento anual maior que 4.8 M).

- Pontos de interesse trazidos pela Lei

É vedada a dispensa de empregados com deficiência enquanto perdurar o estado de calamidade.

É possível cancelar o aviso prévio em curso caso ambas partes concordarem, inclusive para aplicar o programa emergencial desta MP.

A lei afasta de plano a aplicação do art. 486 da CLT (factum principis).

- Principais vetos

O presidente vetou todos os artigos que não tinham relação com a MP 936 – chamados JABUTIS. Além disso, vetou alguns pontos em contrariedade à CLT e interesse público:

- Ultratividade:

Por contrariedade a norma celetista

- Ampliação do seguro desemprego

Por ofensa a CF/88

- Alteração de regras sobre PLR

Por não estarem no texto da MP Jabuti.

- Correção monetária dos débitos trabalhistas

Matéria revogada na MP 905/19. Regra existente na CLT – artigo 879

- Desoneração da folha de pagamento

Renúncia de Receita. Impertinência temática
Fonte: Jubilut Advogados, consultoria recém-contratada pelo Sindepark, especializada na área trabalhista

Categoria: Fique por Dentro


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