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O Departamento Jurídico do SINDEPARK informa que, por força do Decreto 8.764 de 05.06.2014, que regulamentou a Lei n. 12.741/2012 e definiu formas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre vendas de mercadorias e serviços, as empresas optantes pelo SIMPLES deverão informar a alíquota a que se encontram sujeitas em conformidade com o seu enquadramento em uma das tabelas de incidência discriminadas pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que instituiu esse regime e, se for o caso, somando a ela percentual de possível incidência tributária anterior; situação comum nas atividades comerciais em geral, por força da incidência dos denominados impostos não-cumulativos (ICMS e IPI) e também em razão das situações de substituição tributária.
No caso das prestadoras de serviços em geral, e se as receitas auferidas decorrerem exclusivamente desta atividade, é necessária apenas a indicação do percentual sobre a receita bruta a que está submetida. Para as empresas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos enquadradas no SIMPLES e que recolhem seus tributos conforme percentuais dispostos no Anexo III da referida LC 123/2006 e alterações, bastará a indicação do percentual a que estiverem sujeitas de acordo com a receita apurada nos últimos doze meses.
Por exemplo: se a empresa obteve nos últimos doze meses receita de R$ 550.000,00, deve indicar o percentual de 11,3% (0,53% IRPJ, 0,53% CSLL,1,56% COFINS, 0,38% PIS, 4,47% CPP e 3,87% ISS); se foi de R$ 1.810.000,00, deve indicar o percentual de 14,56% (0,69% IRPJ, 0,69% CSLL, 2,07% COFINS, 0,50% PIS, 5,98% CPP e 5,00% ISS), que representam as alíquotas a que estão sujeitas por força deste regime especial de arrecadação.
Fonte: Caio Lúcio Moreira, Tributarista do Departamento Jurídico do Sindepark, 14 de outubro de 2014

Categoria: Artigos


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