Parking News

Novos pisos salariais do Estado de São Paulo

 

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de março, do ano corrente, a Lei n° 16.953, que revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica no Estado de São Paulo.

Com início de vigência a partir do dia 1º de abril, do ano corrente, a medida traz duas faixas de pisos:

- A primeira, cujo valor é de R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), abrange, dentre outros, trabalhadores como:  mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, vendedores, trabalhadores de confecção de papel e papelão; de serviços de turismo e hospedagem, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing” etc.

- Por sua vez, o segundo valor estabelecido pela lei nº 16.953/19, isto é, de R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e três centavos), é direcionado aos administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográficas.

Considerações

Percebe-se que grande parte dos trabalhadores destacados acima (para ver a relação completa veja a lei abaixo) já são representados por sindicatos profissionais do comércio ou por sindicatos profissionais de categorias diferenciadas com as quais há constante aproximação por meio de celebração de normas coletivas.

Diante disso, para a correta informação aos empresários, orientamos que as normas coletivas celebradas com sindicatos profissionais ou do comércio ou de categorias diferenciadas sejam analisadas a fim de conferir se o piso negociado não ficou, em razão da publicação da lei, abaixo do piso regional.

Tendo ocorrida esta hipótese, isto é, piso negociado abaixo do piso regional, até que venha a ser pactuada nova norma coletiva ou aditamentos, entendemos que prevalecerá o maior piso, eis que mais benéfico aos empregados, ainda que defendamos que o negociado prevalece sob o legislado.

Para o exame completo da informação encaminhamos abaixo a íntegra da Lei. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1

Volume 129 • Número 52 • São Paulo, terça-feira, 19 de março de 2019

LEI Nº 16.953, DE 18 DE MARÇO DE 2019 

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial." (NR);

 

II - R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR).

 

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2019.

 

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de março de 2019.

ANEXO

Faixa I - trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

 

Faixa II - administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Fonte: informativo Mix Legal Express, da FecomercioSP, 22/03/2019

Categoria: Fique por Dentro


Outras matérias da edição

Áreas de estacionamento

O 1º Parking Lab Expo será realizado de 21 a 23 de maio no São Paulo Expo, voltado a profissionais da área de estacionamento do país (...)

Quase tudo

46% dos clientes de sistema de pagamento eletrônico usam o serviço para contas como estacionamento, combustível e até comida no drive-thru (...)

Como a internet mudou a vida do motorista

Mapas atualizados em tempo real, aluguel de bikes, motoristas de aplicativo e até cursos exigidos pelo Detran, como o de reciclagem para recuperação de CNH suspensa ou cassad (...)


Seja um associado Sindepark