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MP cria Programa de Regularização Tributária para débitos com a União

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1 - Foi publicada dia 5 na imprensa oficial a Medida Provisória n° 766/2017, instituidora do Programa de Regularização Tributária – PRT. Essa MP abrange débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da regulamentação que será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

2 - A adesão ao PRT implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

3 - No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos mediante opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo;

III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

4 - Na liquidação dos débitos na forma prevista nos itens 3 I e 3 II poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

 

5 - No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o sujeito passivo poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da seguinte forma:

I - pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

e) o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não dependerá de apresentação de garantia, ao passo que os de valores iguais ou acima dependerão da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

6 - O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, e será acrescido de juros SELIC calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até anterior ao do efetivo pagamento. Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

 

7 - Será causa de exclusão do programa, entre outras, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

Em linhas gerais são essas as regras.

Fonte: assessoria jurídica do Sindepark, 09/01/2017

Categoria: Fique por Dentro


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