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Incidência de IR nos depósitos bancários sem origem justificada

 

No dia 5, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário – RE 855649, submetido à repercussão geral (Tema 842), que versa sobre a incidência do imposto de renda relativo aos depósitos bancários sem origem justificada. No caso em questão, o contribuinte pessoa física alegava que as movimentações financeiras eram originárias de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos, oriundos de clientes, relacionados às operações de factoring e empréstimos por ele realizadas.
Contudo, sofreu autuação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por não apresentar os documentos comprobatórios (contratos, notas fiscais, ou qualquer outro) que justificassem as atividades geradoras de renda. As movimentações foram verificadas por meio de extratos bancários, estando afastada qualquer alegação de afronta ao sigilo entre as instituições financeiras e os contribuintes (Repercussão Geral - Tema 225 do STF).
Na decisão, o STF considerou constitucional o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 (caraterização da omissão de receita), ou seja, permitindo-se a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não for comprovada pelo titular após a intimação da Receita Federal do Brasil para prestar esclarecimentos. Declarou-se, inclusive, a compatibilidade daquela regra com o art. 43 do CTN, o qual define os fatos geradores do imposto sobre a renda.  Assim, importa ressaltar que, além de manter documentos hábeis e idôneos que comprovem as operações realizadas pelos contribuintes, tendo em vista a legislação estadual/municipal para emissão de documentos fiscais, bem como o Código Civil (contratos), os registros corretos nas obrigações acessórias também são um importante meio de se precaver contra possíveis autuações. No caso das pessoas físicas, os comprovantes que respaldam a obtenção de renda/ganhos precisam guardar relação com as informações prestadas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e em outras obrigações acessórias correlatas (DME, GCAP).
Quanto às pessoas jurídicas, o registro contábil das operações em sua competência, assim como o preenchimento das diversas obrigações acessórias (ECD, ECF, DCTF, EFD-Contribuições, dentre outras) e o compliance são procedimentos primordiais para manter o seu bom funcionamento.

Diante dessa decisão, a Fecomercio SP alerta sobre a importância de as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas estarem devidamente lastreadas em documentos e registros que justifiquem a sua ocorrência na geração de rendimentos ou receitas. A conciliação financeira entre a contabilidade e as movimentações bancárias é essencial. Mais detalhes sobre a decisão podem ser verificados no inteiro teor do acórdão, acessado por meio do link: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346405776&ext=.pdf
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP, 21/05/2021

Categoria: Fique por Dentro


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