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Recentemente foram promovidas alterações na Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre o feriado do dia 12 de junho de 2014, em razão da abertura e realização da Copa do Mundo. Haja vista a grande divergência causada sobre o alcance da mencionada Lei e diante da forte pressão feita pela categoria profissional dos comerciários, o prefeito Fernando Haddad sancionou a Lei nº 16.009, de 6 de junho de 2014, para excepcionar o feriado apenas para os serviços e atividades essenciais elencados pela Lei de Greve, as quais sejam:
- Tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.

Diante da modificação, as empresas deverão seguir o que dispõem os instrumentos coletivos de trabalho, notadamente as cláusulas que versam sobre o trabalho em dia de feriado.
Abaixo segue a íntegra da Lei nº 16.009, de 6 de junho de 2014:

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 59, Número 106, São Paulo, sábado, 7 de junho de 2014
LEI Nº 16.009, DE 6 DE JUNHO DE 2014 (PROJETO DE LEI Nº 309/12, DO VEREADOR ALFREDINHO - PT)
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e outras atividades, no feriado de 12 de junho de 14 de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e atividades no feriado de 12 de junho de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente.? (N.R.)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2014.
Fonte: Informativo Empresarial MixLegal, publicação da Fecomercio

Categoria: Fique por Dentro


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