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Entenda o contrato de trabalho verde amarelo

 

São estas a seguir, em resumo, as principais alterações trazidas pela MP nº905/2009 e o Sindepark, através de sua assessoria jurídica, fica à disposição para esclarecimentos adicionais porventura necessários:

A recente Medida Provisória (MP) nº 905/2019 instituiu o nominado “contrato de trabalho verde amarelo”, objetivando estimular a economia e incentivar a contratação de jovens conferindo benefícios ao empregador, dentre os quais a isenção da contribuição previdenciária patronal, do salário educação e das contribuições destinadas às terceiras entidades (Sistema “S”). A nova modalidade de contratação poderá ser pactuada no período de 1.1.2020 a 31.12.2022, não podendo exceder o prazo de 24 meses que, se ultrapassado, converterá o pacto em contrato por prazo indeterminado.

É exclusivo para novos postos de trabalho e aplica-se para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, limitado porém a 20% do número de empregados para qualquer tipo de atividade na empresa (transitória ou permanente). Há também limitação quanto à remuneração, que não poderá exceder um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00).

Além de reduzir a alíquota do FGTS de 8% para 2%, a MP determinou ao empregador o pagamento antecipado das parcelas correspondentes às férias, 13° salário e a multa fundiária (reduzida de 40% para 20%), essa devida para todas as modalidades de rescisão, inclusive as sem justa causa. Estipula ademais que o empregado fará jus ao recebimento de adicional de periculosidade quando houver exposição permanente (no mínimo 50% da jornada em condição de periculosidade), reduzindo-o de 30% para 5% sobre o salário base. 

Os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho serão aplicados em tudo aquilo que não contrariar a MP, mantendo-se as garantias constitucionais.

Além de instituir propriamente o “contrato verde Amarelo”, a MP veicula alterações na CLT aplicáveis aos demais contratos de trabalho, a saber:

 - autoriza o trabalho aos domingos e feriados e dos bancários aos sábados mediante acordo individual ou coletivo;

 - estabelece que o fornecimento de alimentação por qualquer meio (vale alimentação, dinheiro, etc) não configura salário e, neste aspecto, não é tributável para efeito da contribuição previdenciária e de terceiros;

 - autoriza expressamente a guarda de todo e qualquer documento correlacionado ao contrato de trabalho por meio eletrônico; 

 - revoga o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho;

 - extingue a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS devida pelo empregador nas demissões sem justa causa a partir de janeiro de 2020.

 - determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seguro-desemprego;

 - confirma a validade do pagamento de prêmios independentemente da forma e meio utilizado para a sua fixação, fixando que deverá ocorrer quando houver desempenho superior ao ordinariamente esperado e previamente estipulado, o qual poderá ser realizado 4 vezes ao ano (limitado a apenas 1 a cada trimestre), com as diretrizes arquivadas ao longo de 6 anos.

 - quanto à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), autorizou (i) sua instituição em acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, aqui com expressa dispensa da participação do sindicato; (ii) a existência de vários programas de PLR com fixação de valores e utilização exclusiva de metas individuais; (iii) a periodicidade dos pagamentos de 2 vezes ao ano com intervalo mínimo de um trimestre entre um pagamento e outro, cuja inobservância maculará apenas os feitos em desacordo com a norma, não descaracterizando o plano como um todo; e (iv) sua celebração com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Categoria: Fique por Dentro


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