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Decreto sobre o uso obrigatório de máscaras

 

Publicado no DOE de 05/05/2020, Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas, considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica.

  1. A) Determinação, Prazo, Local, Penalidades e Fiscalização:

- Prazo - enquanto perdurar a medida de quarentena

- Determinação:

Fica determinado uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional

- Locais:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, ou seja, nas ruas, transporte público, etc.

II - no interior de:

  1. a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
  2. b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

Importante esclarecer que o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II acima.

- Penalidades:

Para os estabelecimentos que executam atividades essenciais aplicam-se as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Para as repartições públicas o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

Em ambos os casos o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

- Fiscalização

As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

- Vigência – A partir de 7 de maio de 2020

  1. B) Lei nº 17.340/2020 e Decreto nº 59.396/2020 – Município de São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 01/05/2020 a Lei nº 17.340/2020 que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos no Município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus e autoriza doação de imóvel da União com o encargo social que especifica e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 06/05/2020 o Decreto nº 59.396/2020 que a regulamenta nos seguintes termos:

A Lei prevê uma série de medidas no enfrentamento da pandemia, entre elas:

1 - Estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos (atividades essenciais autorizadas a funcionar) ao público em geral,

  1. a) Deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.
  2. b) A distribuição dos itens especificados no artigo anterior será realizada observando-se os seguintes parâmetros:

I - máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II - álcool gel será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, quando estiverem no balcão, realizando o pagamento e na utilização das máquinas de atendimento com uso de biometria do sistema bancário.

III - O recipiente contendo o produto antisséptico deverá permanecer em local visível, identificado e de fácil acesso, preferencialmente próximo à entrada e à saída dos estabelecimentos.

  1. c) Reserva da primeira hora para atendimento, exclusivo, a pessoas com mais de 60 anos de idade;

As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  1. d) Selo Empresa Parceira da cidade de São Paulo: Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19, com a finalidade de atestar a responsabilidade social das empresas paulistanas, a ser emitido pelos órgãos competentes. Que será concedido às empresas que, em parceria com o Poder Público, realizarem doações de produtos ou serviços para enfrentamento da pandemia e de seus efeitos no Município de São Paulo.
  2. e) Dilação de prazos de validade de alvarás: Ficam prorrogados os prazos de vigência das licenças já emitidas até a data da publicação desta Lei, por mais 1 (um) ano, bem como as licenças a serem expedidas no período de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei.

A prorrogação e a dilação dos prazos são aplicáveis às seguintes licenças previstas pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obra e Edificações):

I - Alvará de Aprovação;

II - Alvará de Execução;

III - Alvará de Aprovação e Execução;

IV - Projeto Modificativo;

V - Certificado de Segurança;

VI - Alvará de Autorização:

  1. a) Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
  2. b) Avanço de grua sobre o espaço público;
  3. c) Instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que a obra será executada; e
  4. d) Estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;

VII - Cadastro de Equipamentos:

  1. a) Cadastro de Sistema Especial de Segurança;
  2. b) Cadastro de Tanques, Bombas e Equipamentos afins; e
  3. c) Cadastro de Equipamento Mecânico de Transporte Permanente;

VIII - Manutenção de Equipamentos:

  1. a) Manutenção de Equipamentos de Tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins;
  2. b) Manutenção de Equipamento Mecânico de transporte permanente já instalado e que permaneça sem modificação na sua característica deverá renovar o cadastro de equipamento por meio da emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA), previsto em legislação específica;
  3. c) Manutenção de Equipamento de Sistema Especial de Segurança da edificação.

A prorrogação e a dilação de prazos são aplicáveis, também, às seguintes licenças previstas pela Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento; pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (LPUOS); pelo Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008; e pela Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado:

I - Auto de Licença de Funcionamento;

II - Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;

III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;

IV - Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;

V - Revalidação do Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;

VI - Renovação (prorrogação) do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;

VII - Renovação (prorrogação) do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Regulamentação – Decreto 59.396/2020

Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

A distribuição dos itens especificados será realizada observando-se os seguintes parâmetros:

I - máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II - álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.

Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.

Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Fiscalização:

Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas para os estabelecimentos comerciais e similares.

A obrigatoriedade de uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.

 

Penalidades de multas a prisão pelo descumprimento: Para os estabelecimentos que executam atividades essenciais aplicam-se as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - Multas que variam de R$ 695,00 a R$ 10.431.326,00; de crimes previstos no art. 268 e 330 do Código Penal, cujas penas variam de detenção de 15 dias a um ano e multa.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A observância destas disposições legais, é uma forma dos empresários demonstrarem preocupação com os consumidores, com os funcionários, além de estimular a população no sentido de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica.

Ao exigir a utilização de máscaras para ingresso em seus estabelecimentos, os empresários atuam de forma a colaborar com os poderes públicos na contenção desta pandemia.

Fonte: FecomércioSP, 11/05/2020

Categoria: Fique por Dentro


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