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CPF como instrumento substitutivo para apresentação de dados do cidadão

 

Visando ato preparatório para implementação do Documento Nacional de Identificação, foi publicado no DOU, do dia 12/03/2019, o Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários, instituindo o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios.

De acordo com o Decreto nº 9.723, o CPF é suficiente e substitui a apresentação dos seguintes dados:

- número de Identificação do Trabalhador (NIT);

- número do PIS/Pasep;

- número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Exceto com relação aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter o acesso à informação;

- número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

- números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção. Será exigido, todavia, com relação aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

- número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

- Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicos federais.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, a fim de se adequarem as regras de simplificação da apresentação dos documentos, terão o prazo de três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e o prazo de doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Os prazos contam-se da publicação do Decreto 9.723/19.

O decreto traz direitos e obrigações aos usuários, bem como deveres aos órgãos públicos pertinentes a simplificação da exigência de documentos, diante disso, foram dados destaques apenas a alguns pontos, não esgotando o seu texto, o qual recomendamos sua leitura anexa.

Fonte: informativo MixLegal, da FecomercioSP, 14/03/2019

 

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Categoria: Geral


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