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Assessoria jurídica explica planejamento sucessório e ITCMD


A assessoria jurídica do Sindepark tira as dúvidas e explica o que é e como funcionam o planejamento sucessório e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
Planejamento sucessório nada mais é do que a antecipação de providências tendentes à divisão de bens que ocorreriam por ocasião do falecimento do titular dos bens, de forma a evitar futuro inventário e eventuais disputas entre os herdeiros. Pode ser implementado de variadas formas, mediante, por exemplo, doação de bens aos herdeiros com reserva de usufruto ao doador, que passaria a assumir a posição de usufrutuário dos bens, recebendo todos os seus frutos e rendimentos; também com a constituição de sociedade pelo titular do patrimônio mediante integralização de capital com seus bens, seguida de doação das quotas representativas do capital aos herdeiros, aqui também com reserva de usufruto.
A transferência dos bens do titular do patrimônio para a pessoa jurídica, se realizada pelo valor informado na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - DIRPF, não se sujeita a IR; em se tratando de integralização de capital social com bens também é possível fazê-lo sem ITBI municipal desde que cumpridos certos requisitos relativos à atividade da pessoa jurídica. Neste tipo de estrutura podem ser estabelecidas cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, que viabilizam proteção ao patrimônio conferido.
Possui grande impacto na sucessão o ITCMD estadual, que incide sobre a transmissão da propriedade de bens ou direitos em razão de morte ou doação e cuja alíquota máxima fixada pelo Senado Federal é hoje de 8%; a atualmente vigente no Estado de São Paulo é de 4%, mas outros Estados fixam diferentes e maiores. Na doação com reserva de usufruto a legislação paulista permite ao donatário (o que recebe os bens doados) recolher 2/3 do imposto no ato da doação e o restante na extinção do usufruto, que se dá com o falecimento do usufrutuário doador ou por renúncia.
Mas a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo está avaliando o Projeto de lei 250/2020, que prevê várias alterações na legislação do tributo tendentes a majorá-lo. Uma delas diz respeito à alíquota, que mediante adoção de progressividade pode chegar até o teto de 8%; outra diz respeito à revogação da possibilidade de pagamento de apenas 2/3 do tributo no momento da doação, extinguindo o diferimento de 1/3 para o momento da extinção do usufruto. Ademais, o próprio Senado Federal está examinando a possibilidade de aumentar o teto atual de alíquota de 8% para 16%.
Essas são apenas algumas das possíveis mudanças na legislação do ITCMD que, caso aprovadas no corrente mês, poderão ter validade a partir de 1º de janeiro de 2021. Se não forem aprovadas até o final de 2020, valerão apenas no ano posterior ao da publicação da lei e desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias da data da aprovação.
Diante desse cenário, eventuais projetos de planejamento sucessório devem ser examinados com maior brevidade de forma a evitar custo tributário mais elevado.
Fonte: Badia Quartim Associados, assessoria jurídica do Sindepark

Categoria: Fique por Dentro


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